A obrigação de não fazer e o evento da Nike
- Natalia Graciano
- 29 de mai. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 31 de mai. de 2023

Olá! Estimo que esteja bem.
Ao contratarmos um profissional ou ao sermos contratados, o vínculo para a prestação de um determinado serviço ou entrega de um produto gera uma obrigação.
Em nosso ordenamento jurídico temos diversos tipos de obrigações (e desdobramentos dessas obrigações), porém vou explicar, brevemente, três tipos que devem ser observados em todos os contratos de prestação de serviços.
1 - Obrigação de fazer
Esse é o tipo de obrigação mais comum e que todos já estão acostumados, visto que são as atividades para as quais você foi contratado, ou seja, é uma prestação que você precisa cumprir.
É fundamental delimitar o que está incluso na sua prestação de serviços, o que será considerado extra e, também, o que não está incluso em suas obrigações.
Além disso, caso existam coisas que apenas você possa realizar (obrigação personalíssima), devido às qualidades profissionais que só você tem, isso precisa ficar claro. Um exemplo disso é quando um artista é contratado para criar um painel para um evento ou uma cantora é contratada, afinal, quem contrata um show da Beyoncé o faz pelas qualidades que apenas ela possui.
Outro ponto importante é deixar claro caso alguma das obrigações possa ser realizada por terceiros e quem serão esses terceiros.
Informações indicando prazos, modo de entrega, horários, forma como será a prestação de contas, particularidades da obrigação e quaisquer outras informações relevantes, precisam estar expressas no contrato, para que não haja dúvidas.
2 - Obrigação de dar
A obrigação de dar refere-se a entrega de algo específico, conforme o acordado, seja devido a compra, empréstimo, aluguel ou qualquer outra forma alinhada entre as partes.
É fácil de ser observada quando alinhamos a entrega de mobiliário para um evento, alimentos e qualquer outro produto que é entregue, conforme determinação prévia, com atenção a qualidade (modelo, tipo, etc), a quantidade, modo combinado para entrega, data para entrega e etc.
A obrigação de dar também engloba, em regra, os acessórios à coisa principal, por exemplo, quando combinamos com o paisagista que será entregue uma jabuticabeira, isso inclui também as frutas que, porventura, possam estar na árvore.
3 - Obrigação de não fazer
Esse é um tipo de obrigação que a maioria das pessoas não se atenta, mas que precisa muito de atenção, inclusive para evitar grandes problemas.
Talvez você esteja se perguntando: como assim obrigação de não fazer?
Tenho um exemplo prático que vai deixar bem claro o que quero dizer ao te alertar sobre as obrigações de não fazer.
Vamos imaginar que você foi contratado para produzir um evento da Nike, dentre as muitas coisas que você precisará incluir em seu planejamento e discutir com seu contratante é a questão relacionada ao não uso de roupas e acessórios de marcas concorrentes da Nike.
Isso mesmo, sabe aquele tênis da Adidas, por exemplo, então, não poderá ser utilizado por você e nem por ninguém.
Existirá a obrigação de não fazer uso de marcas concorrentes ao contratante e isso precisará ser repassado a todos os profissionais que trabalharão no evento e, inclusive, alinhado com o contratante se serão fornecidos, por exemplo, calçados da marca para os profissionais, visto ser um custo considerável em comparação a média de diárias pagas na área de eventos.
Os contratos envolvendo os fornecedores e empresas parceiras, que terão profissionais presentes no dia do evento, precisam ter expressa e em destaque essa cláusula de não fazer, as orientações necessárias e quais as sanções em caso de descumprimento.
Imagine os danos a sua imagem, como produtor, se o seu contratante se depara com diversos profissionais da sua equipe, literalmente, vestindo a camisa do concorrente. Além de ser uma situação muito desconfortável, demonstra falta de cuidado com detalhes que fazem muita diferença.
Importante ter atenção
Independente do tipo de obrigação é importante que você tenha atenção às sanções previstas em caso de descumprimento, levando em consideração possíveis danos (materiais, morais, etc) que o descumprimento pode acarretar, bem como deixar claro os procedimentos a serem seguidos em cada situação.
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Até breve!
Natália Graciano
Advogada, mediadora e conciliadora de conflitos, turismóloga e especialista em marketing
Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.
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