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Caso formatura USP - Resposta de dúvida recebida

  • Foto do escritor: Natalia Graciano
    Natalia Graciano
  • 6 de fev. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 28 de mar. de 2023


Fonte imagem: Freepik


Olá! Estimo que esteja tudo bem com você.


Recentemente recebemos uma dúvida de uma ouvinte do Foco em Produção, e achamos adequado trazer esse assunto aqui para o “para não falar juridiquês”. Recebemos a seguinte mensagem:


Vocês poderiam abordar sobre o roubo na Formatura da Turma 106 da Medicina da USP? A Empresa contratada alegou que o contrato não tem validade jurídica. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse caso. Estranhíssimo uma Empresa contratada alegar que o contrato não tem validade jurídica? Que era um contrato informal?” - Carla Cristina Ziroldo

Primeiramente quero agradecer a Carla pela mensagem, caso você leitor tenha algo a acrescentar, fique a vontade para dar continuidade a essa conversa nos comentários!


Esse caso do desvio de valores da Turma Medicina da USP, já está na mídia há algum tempo e ainda está em investigação, sendo assim, vou focar nas questões gerais sobre contratos, até porque, eu não teria como comentar detalhes, pois não tive acesso a esse documento e, mesmo que tivesse, existe uma série de questões éticas que devem ser respeitadas.


Quando falamos em contratos, precisamos observar os elementos constitutivos de um negócio jurídico (o que inclui os contratos).


O primeiro pressuposto é o da existência.


Para que um contrato exista, são necessários no mínimo 4 elementos:


  1. Agente - ou seja as partes

  2. Vontade - as partes resolvem pactuar algo

  3. Objeto - o que as partes querem pactuar

  4. Forma - varia a depender do contrato


O segundo pressuposto é o da validade, que qualifica os elementos da existência.


A validade do negócio jurídico requer:


1 - Agente capaz - Esse agente precisa ter capacidade civil e neste momento é importante entendermos alguns detalhes:


  • Os maiores de 18 anos são as pessoas habilitadas à prática de todos os atos da vida civil, visto que ao completar 18 anos cessa a menoridade.

  • Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes, isso significa que existem atos da vida civil que eles podem praticar (ex. votar).

  • Menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo assim, precisam ser assistidos ou representados, a depender da idade.


Temos as questões relacionadas a quando a incapacidade cessa para os menores de 18 anos, mas isso é assunto para uma outra conversa, caso tenha curiosidade, recomendo que dê uma olhadinha no artigo 5º, do Código Civil, as hipóteses estão nos incisos (números romanos) do Parágrafo Único.


2 - A vontade das partes deve ser livre, ou seja, não pode existir qualquer tipo de vício (erro, coação, etc) nessa vontade.


3 - O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.


4 - A forma deve ser prescrita (a lei indica que tem que ser de uma forma) ou não defesa em lei (a lei não proíbe uma forma), sendo assim, um contrato “informal” é aquele que não obedece o que é determinado em lei em caso de existir uma exigência legal em relação a essa forma.


Um exemplo em que a lei determina a forma, é em relação a compra de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos em que, não dispondo a lei específica em contrário, a escritura pública é necessária para esse tipo de negócio jurídico.


Em regra, os contratos em eventos não possuem uma forma prescrita em lei, geralmente são escritos e assinados pelas partes (mas sabemos que existem pessoas que se arriscam a fazer contratos verbais, o famoso “no fio do bigode”), porém, obedecidos os requisitos básicos de um negócio jurídico, não há qualquer restrição legal quanto a forma.


Os negócios jurídicos que não se enquadram nos elementos da validade, podem ser considerados nulos de pleno direito (nulidade absoluta) e, em alguns casos, podem ser anuláveis (a nulidade não é absoluta, por exemplo, quando há algum vício de consentimento).


O terceiro pressuposto é o da eficácia.


Além de existente e válido, o contrato precisa produzir efeitos, são as consequências do negócio jurídico, em regra, esses efeitos são imediatos, ou seja, a partir do momento que é assinado, o contrato passa a surtir efeitos (encargos, prazos, enfim, todas as cláusulas existentes no contrato).


Quando falamos sobre contratos, além dos elementos constitutivos, outra possibilidade que precisamos analisar é a existência de cláusulas abusivas, que são aquelas que geram lesão considerável a uma das partes ou violação ao princípio da boa-fé, pois há uma relação desproporcional de vantagem e desvantagem entre as partes.


Então, de forma geral, se o contrato cumpre com os elementos constitutivos de um negócio jurídico, não possui cláusula abusiva ou qualquer outro elemento que torne o contrato nulo ou anulável ele existe, é válido e produz efeitos.


Agora voltando ao caso específico que a Carla nos trouxe, precisamos observar que existe o contrato com a empresa prestadora de serviço de formatura, mas também existe a relação jurídica entre os contratantes e os membros da comissão de formatura, que foram escolhidos para representá-los.


Geralmente esses contratos de formatura são feitos de forma individual, ou seja, cada formando tem o seu contrato com a empresa prestadora de serviço, até porque em caso de inadimplemento é muito mais fácil realizar a cobrança.


Porém, em declaração ao site UOL, a delegada que cuida do caso (Dra. Zuleika Gonzalez Araújo), disse que: “pelo contrato que tinha com a empresa, qualquer membro dessa comissão poderia sacar as quantias sem autorização dos demais."


Em complemento a empresa responsável pela formatura declarou que:


“O contrato era expresso em suas cláusulas ao prever a possibilidade de transferência dos valores para conta de terceiros, indicada pela própria Comissão”


Geralmente quando existe esse tipo de cláusula contratual, por segurança, é necessária a criação de regras mais restritivas, como a assinatura de mais de um membro da comissão de formatura, estipular limites de valores que podem ser retirados, obrigatoriedade de justificar os saques, a prestação de contas periódicas a todos os pagantes.


Além disso, é importante ter uma procuração, com poderes expressos que indiquem, por exemplo, o que pode ou não ser feito com valores, e também delimitar a forma que os representantes da turma, que possuem poder de realizar esses saques, responderão em caso de fraude, quais garantias serão exigidas, etc.


O descumprimento de algumas exigências contratuais também são apontadas e, a depender do que foi pactuado, esses descumprimentos podem ter como consequência a rescisão contratual.


Independente dos detalhes e desdobramentos do caso, fica o alerta para a necessidade de atenção às cláusulas contratuais e cuidados necessários em relação a segurança das cláusulas pactuadas. É fundamental ter elementos que prevejam e minimizem riscos, principalmente os financeiros.


Quer saber mais? Clique aqui


Espero que esse conteúdo seja útil! Se gostou, te convido a curtir e compartilhar para que chegue a mais pessoas. Ahhh e claro, siga o Foco em Produção nas redes sociais, para ficar por dentro de todas as novidades!


Até breve!


Natália Graciano

Advogada, mediadora e conciliadora de conflitos, turismóloga e especialista em marketing


Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.


Importante: Este conteúdo não pode ser copiado, total ou parcialmente, sem que sejam dados os devidos créditos à autora.


1 Comment

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Carla Ziroldo
Carla Ziroldo
Feb 06, 2023

Muito obrigada Natalia. Rico e esclarecedor. Que sirva de alerta mesmo para os próximos formandos e contratos com empresas de formaturas, A gente anda vendo cada absurdo! que o melhor e mais seguro é sempre se respaldar da maior forma possível, pela lei. Aprendendo diariamente com você.

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