Cláusula de substituição em contratos de prestação de serviços
- Natalia Graciano

- 7 de ago. de 2023
- 2 min de leitura

Olá! Estimo que esteja bem.
Dando continuidade aos conteúdos sobre contratos (clique aqui para ver), quero explicar sobre uma cláusula que não é comum, porém, em alguns casos, é essencial.
Antes de adentrar as questões diretamente relacionadas à cláusula de substituição, preciso explicar sobre as obrigações personalíssimas.
Ao contratarmos um profissional ou ao sermos contratados, o vínculo para a prestação de um determinado serviço ou entrega de um produto gera uma obrigação.
Essa obrigação pode ter como foco a entrega do que foi acordado, independente de quem vai realizar, ou seja, o contrato foi feito com um profissional, mas se por qualquer motivo ele não puder realizar o que foi acordado, não há objeções em relação a entrega ser feita por outro profissional, desde que asseguradas as particularidades do negócio firmado, como prazo, qualidade, etc.
Quando falamos de uma obrigação personalíssima, além das particularidades do negócio firmado, apenas o profissional contratado poderá realizá-lo. Isso é muito comum quando o profissional é contratado, também, por suas qualidades pessoais.
Por exemplo, se você contrata a Beyoncé para se apresentar em seu evento e, por qualquer motivo, ela não puder comparecer, não adianta ela enviar outra pessoa no lugar dela. Isso acontece porque ao contratar a Beyoncé, você não queria apenas uma pessoa cantando em seu evento, você a escolheu por ela ser quem é.
Isso também é muito comum quando o profissional é contratado por dominar determinada tecnologia ou ser referência em um determinado assunto.
O primeiro ponto a ser observado é: não sendo possível que o profissional contratado cumpra com a obrigação, ele poderá ser substituído?
Se a sua resposta for não, isso deve estar expresso no contrato de prestação de serviços, para que não existam dúvidas.
Quando existe uma obrigação personalíssima, a depender do motivo apresentado para não cumprimento da obrigação, é possível prever multas e outras penalidades, para ressarcir possíveis danos gerados pela quebra do contrato.
Esses detalhes também precisam ser previstos no contrato, principalmente quando o contratado é essencial para o evento e caso ele não cumpra com o que foi acordado, haverá grande prejuízo.
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Até breve!
Natália Graciano
Advogada, mediadora e conciliadora de conflitos, turismóloga e especialista em marketing
Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.
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