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Por que o contrato precisa ser assinado por duas testemunhas?

  • Foto do escritor: Natalia Graciano
    Natalia Graciano
  • 10 de jul. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 31 de jul. de 2023


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Olá! Estimo que esteja bem.


Os contratos possuem diversas particularidades, mas existe um ponto que merece destaque nesse momento: a necessidade de assinatura de duas testemunhas.


Nós (advogados) costumamos dizer que o contrato faz lei entre as partes, mas para que isso ocorra, diversas questões precisam ser observadas.


A segurança jurídica vai muito além de ter documentadas as informações relacionadas ao que foi acordado entre as partes, ela possibilita que, caso necessite resolver a questão na esfera judicial, o seu contrato assegure um procedimento mais célere e com menor custo.


Caso o contrato não tenha a assinatura de duas testemunhas ele não será invalidado, porém as assinaturas dão ao documento o “status” de título executivo extrajudicial.


O que é um título executivo extrajudicial?


De acordo com a nossa legislação, possui poder de título executivo extrajudicial, dentre outros:


1 - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;


2 - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;


3 - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.


Isso significa que, em caso de quebra de cláusula, se o contrato foi elaborado corretamente e foi assinado por duas testemunhas ele terá um peso diferenciado no processo judicial.


Qual o caminho de um processo judicial?


Existem diversos tipos de processos e, por isso, algumas variações de caminhos, porém de forma geral (e bastante resumida) o processo judicial possui as seguintes etapas:


1º - Petição inicial - como o nome já diz é o que dá início ao processo, nesse momento o autor da demanda explica o que aconteceu e apresenta as provas e documentos obrigatórios para a propositura da demanda.


2º - Contestação - é o momento em que a outra parte (ré ou requerido) se defende das alegações que foram feitas na petição inicial e pode trazer novos fatos ao processo.


3º - Réplica à contestação - é a oportunidade que o autor da demanda tem para se manifestar em relação às alegações feitas na contestação.


4º - Período para produção de provas - nesse momento as partes podem apresentar novas provas ao processo.


5º - Alegações finais - é a última oportunidade para que as partes se manifestem antes da decisão final do juiz (sentença).


6º - Sentença - é a decisão final do juiz, ou seja, o julgamento do caso.


7º - Recurso - caso uma das partes, ou ambas, não concorde com a sentença, é possível recorrer às instâncias (tribunais) superiores.


8º - Execução ou cumprimento da sentença - finalizadas as etapas anteriores do processo, é possível utilizar os meios permitidos por lei, para cumprimento da última decisão proferida (em sentença ou em recurso), como, por exemplo, a penhora de bens.


Quando o autor do processo, possui um título executivo extrajudicial não é necessário passar por todas as etapas que expliquei acima, pois o processo já “nasce” (entre aspas, pois existe um caminho a ser seguido) na 8ª etapa, sendo assim, serão verificadas questões de validade e dado o direito de defesa a outra parte, por exemplo, porém há um significativo ganho de tempo.


O processo já inicia com um documento que possui certeza (da existência), liquidez (valor certo) e exigibilidade (pode ser cobrado) e o fato de não precisar tratar dessas questões, torna o processo mais célere e com menor custo, de forma geral.


Lembrando que, cada uma das partes, deve ter a sua via do contrato devidamente assinada por todos.


Atualização: Após a publicação deste conteúdo entrou em vigor uma alteração em nosso Código de Processo Civil, incluindo o § 4º (parágrafo 4º) ao artigo 784, indicando que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.


Quer saber mais? Clique aqui


Espero que esse conteúdo seja útil! Se gostou, te convido a curtir e compartilhar para que chegue a mais pessoas.


Até breve!


Natália Graciano

Advogada, mediadora e conciliadora de conflitos, turismóloga e especialista em marketing


Advogados, busquem sempre parceria com profissionais que possam ampliar ainda mais as suas possibilidades de atuação.


Importante: Este conteúdo não pode ser copiado, total ou parcialmente, sem que sejam dados os devidos créditos à autora.


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